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Prestação de serviços públicos municipais por empresas do setor privado: instrumentos de delegação, experiências positivas e negativas, limites da liberdade empresarial, relações com o regulador  e problemas. Por Mário Alfredo de Oliveira, Gustavo Breviglieri Garcia e Laurianne Marie Schippers.

Introdução[]

O cotidiano municipal pode parecer um tanto quanto simples. Tudo está, em tese, em menor escala. Entretanto, as diferenças entre uma cidade e outra são enormes, pois uma cidade global, como São Paulo, não possui as mesas características que uma cidade do interior, como Tiradentes, no estado de Minas Gerais - e isso gera grandes desafios para o legislador municipal, uma vez que as reivindicações da população são mais específicas e ele deve harmonizar suas decisões com a hierarquia normativa vigente no país. Por exemplo, se os vereadores implementarem uma lei em desacordo com as leis federais e/ou estaduais, a lei não é válida, ainda que o chefe do executivo municipal, no caso o Prefeito, venha a sancioná-la. Esse ponto se tornará mais claro quando analisarmos melhor o conceito de hierarquia normativa futuramente neste estudo. Nesta página buscaremos esclarecer um dos temas pertinentes ao direito público a nível municipal: Prestação de Serviços Públicos Municipais por Empresas Privadas.

Esse tema já foi abordado a nível federal e estadual neste portal. Entretanto, antes de analisarmos a complexidade da prestação de serviços públicos municipais por empresas do setor privado, precisamos esclarecer o que são Serviços Públicos e quais mecanismos legais permitem que eles sejam prestados pela inciativa privada.

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Esse vídeo buscou esclarecer de forma sucinta o tópico sobre serviços públicos. Para maior aprofundamento no assunto, não deixe de conferir as outras páginas desse portal que abordam esse tema, como as que tratam sobre os princípios do serviço público, tais como o princípio de universalização e de continuidade.

A Constituição Federal e os Municípios[]

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O CAPÍTULO IV do TÍTULO III da Constituição Federal de 1988 possui disposições sobre a organização do Estado e sobre a organização político-administrativa dos municípios brasileiros. A Carta Magna, em seu Art. 29[1], determina que os municípios serão regidos por lei orgânica. Antes de entender a lei orgânica, é interessante elucidar o conceito de hierarquia normativa.

Hierarquia Normativa[]

A hierarquia normativa é um conceito amplamente trabalhado na história do estudo jurídico que assume que as normas de uma sociedade derivam de um conjunto de normas fundamentais. Essencialmente, essas normas fundamentais são mais amplas, abstratas e genéricas, servindo de guia para o legislador aprofundar a criação normativa seguindo os pressupostos abarcados nas normas fundamentais.  
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A hierarquia normativa serve também para resolver problemas

de choque entre normas, que ocorrem quando princípios diferentes atrapalham a aplicabilidade uma da outra. Neste caso, a norma superior prevalece sobre a inferior, isso graças ao conceito de hierarquia normativa.  

A importância de entender a hierarquia normativa é que através dela, junto com a Constituição Municipal, entendemos sobre o que o município pode versar, os limites da ação legislativa municipal e as normas de aplicabilidade da legislação. 

Por exemplo, para que um legislador municipal possa criar e aplicar novas leis, ele deve fazer o exercício de avaliar se esta nova lei não impede o funcionamento de uma lei superior; se não fere nenhum princípio constitucional. Ou seja, a hierarquia normativa serve como standard probatório para que a legislação seja construída sem que novas normas firam leis anteriormente positivadas.  

Lei Orgânica[]

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Leis Orgânicas dos Municípios funcionam como se fossem uma "Constituição" para o Município, positivando e deliberando dentro do vácuo deixado pelas leis hierarquicamente superiores. Logicamente, as Leis Orgânicas devem respeitar a legislação constitucional e infraconstitucional e legislar os assuntos municipais no que couber, para assim respeitar o conflito entre normas e a hierarquia normativa. São leis ordinárias, ou seja, complementam as normas constitucionais que não forem regulamentadas por lei complementar, decretos legislativos e resoluções. Deve ser aprovada por maioria simples, isto é, pela maioria dos presentes à reunião ou sessão da Casa Legislativa respectiva no dia da votação.[2] Assim, no âmbito municipal, a lei orgânica deve ser aprovada em dois turnos pela Câmara Municipal e pela maioria de dois terços de seus membros. O essencial de uma Lei Orgânica é que ela esclareça o papel do município frente aos demais níveis de governo, regule o funcionamento dos Poderes Executivo e Legislativo, assim como determine o relacionamento entre os Poderes Municipais e a população municipal. O funcionamento da legislação municipal pode ser definido portanto como um microcosmo do funcionamento legislativo federal. As leis servem para reger e dar ordem à sociedade, neste caso, porém, no escopo municipal.[3]

Para que você possa entender a estrutura formal de uma lei orgânica dê uma olhada nesses exemplos: a Lei Orgânica do município de São Paulo , capital do estado de São Paulo e a Lei Orgânica do município de Tabatinga, cidade do sudoeste do estado do Amazonas. Observe que as disposições no tópico de prestação de serviços públicos nesses dois diplomas legais foi normatizado de forma diferente. A cidade de São Paulo no CAPÍTULO V de sua Lei Orgânica regula as Obras, Serviços e Licitações municipais. O legislador do município decidiu por definir alguns serviços públicos paulistanos no Art. 125 de sua Lei Orgânica [4], além de dispor claramente requisitos para a prestação de serviços públicos por empresas privadas nos Art. 128 e Art. 129 do citado diploma legal [5]. Já a cidade de Tabatinga, no CAPÍTULO IV de sua Lei Orgânica regula as Obras e Serviços Municipais, porém de forma muito sucinta e geral, em apenas cinco artigos. Também, o legislador municipal não definiu alguns serviços públicos tabatinguenses.

É interessante notar que essas diferenças não geram nenhuma ilegalidade nos dois diplomas legais, tendo em vista que a Constituição garante essa liberdade aos municípios para melhor atendimento das necessidades populacionais. Além disso, as duas formas de regulação do tópico de serviços públicos respeitaram os diplomas federal e estadual. Percebe-se, portanto, que a legislação municipal tem um caráter residual, legislando onde as leis superiores deixam espaço, contanto que as novas leis não desrespeitem a hierarquia normativa.

A competência dos Municípios e a prestação de serviços públicos[]

Continuando nossa análise do CAPÍTULO IV do TÍTULO III da Constituição Federal, observemos agora o disposto no Art. 30:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; 

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

De acordo com esse artigo, pode-se perceber a possibilidade atribuída aos municípios de prestação de serviços públicos (art. 30, V). Nesse artigo, temos que a própria Constituição definiu alguns serviços públicos de interesse local como dever do município, tais quais o transporte coletivo (art. 30, V), educação pré-escolar e fundamental (art. 30, VI), atendimento à saúde da população (art. 30, VII), ordenamento territorial e parcelamento da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII).

É importante ressaltar que os serviços públicos municipais têm caráter de interesse local, ou seja: há um interesse predominante para o município em relação aos interesses estaduais ou federais sobre o mesmo assunto [6]. Contudo, a lista de serviços públicos municipais não é rígida, exaustiva. Como são considerados como atividade social, isto é, "visa a assegurar e a fomentar as condições de desenvolvimento da sociedade e de bem-estar dos indivíduos, pela satisfação oportuna de suas necessidades físicas, econômicas e espirituais [7]", novas necessidades da população podem sempre surgir - causando o surgimento de novos serviços públicos municipais. Dessa forma, podemos dizer que o serviço público municipal é aquele que é considerado atividade social reconhecida ao município, possuindo predominância de interesse em relação às outras esferas estatais (União e Estados-membros) [8].

Os municípios podem executar seus serviços públicos diretamente, por meio da Administração Direta (como pela Prefeitura), sendo, dessa forma, titular do serviço prestado. Quando o município decide que um serviço deve ser prestado por outros entes, duas possibilidades podem ocorrer: a transferência da titularidade ou a transferência da possibilidade de execução. A transferência da titularidade ocorre por meio de outorga, realizada apenas por lei, e retirada também por lei. A outorga pode ser dada aos entes da Administração Indireta do Estado (autarquias, fundações e sociedades de economia mista). Já a transferência da prestação de serviço ocorre por delegação, por meio de ato administrativo, e por este meio também é recuperada. A delegação pode ser feita por meio de concessão, permissão ou autorização aos entes particulares [9].

Alguns serviços públicos municipais[]

É certo que no já citado art. 30 da Constituição Federal são definidos certos serviços públicos de competência municipal, mas nem todas as modalidades estão expressas. Portanto, apresentaremos brevemente alguns desses serviços, aprofundando em três específicos ao longo deste artigo.

Águas e esgotos sanitários

A captação, condução, tratamento e despejo adequado competem primariamente aos municípios, já que essas atividade são imbuídas de interesses locais, como saúde pública [10].
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Iluminação Pública

Cabe ao município prover iluminação pública à cidade, também caracterizado como um interesse local. O município deve obter a energia elétrica da União ou da empresa que detiver a concessão, permissão ou autorização para o provimento de energia elétrica para aquela determinada região [11].

Transporte coletivo

Como o próprio art. 30, V define, o transporte coletivo local é serviço público que compete ao município, que deve presta-lo diretamente ou indiretamente por meio de outorga aos entes municipais ou por delegação aos entes privados [12]. O artigo em questão o caracteriza como essencial.

Mercados, feiras e matadouros

De acordo com o art. 23, VII [13], cabe comumente à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a organização do abastecimento alimentar. Porém, o controle do abastecimento e a administração desse setor consistem em interesse local, cabendo, portanto, apenas para o município [14].

Serviço funerário

O serviço funerário e suas atividades inerentes (fabricação de caixões, transporte de cadáveres, organização do velório e administração de cemitérios) consistem em interesse local do município. Apenas a administração dos cemitérios não pode ser outorgada ou delegada[15].

Segurança Urbana

Há uma guarda municipal que cuida da segurança urbana, de forma a garantir o bem estar dos cidadãos. Além disso, cuidam da guarda de edifícios, de prevenção contra incêndios, entre outras atividades [16].

Educação e ensino
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Como há competências privativas de edição de normas de diretrizes da educação nacional pela União (art. 22, XXIV [17]) e competência concorrente para matéria de educação, cultura, ensino e desporto pela União, Estados e Distrito Federal (art. 24, IX [18]), cabe, então, aos municípios a criação e manutenção de escolas ou cursos, de qualquer espécie ou grau. Porém, como expresso no art. 30, VI, e 211, §2º [19], é recomendável que o município se dedique apenas aos ensinos pré-escolar e fundamental [20].

Saúde, higiene e assistência social

Tais atividades dizem respeito, de forma comum, às três esferas estatais e ao Distrito Federal (art. 23, II e IX [21]). Assim, o município apenas completa a ação das esferas federal e estadual quando houver as necessidades locais apontarem falhas ou ineficiência do que foi definido pelos entes mencionados[22].

Limpeza de vias e logradouros públicos e coleta de lixo

Tais atividades constituem interesse local, como medidas a serem tomadas para se garantir a saúde pública, bem-estar dos cidadãos e bom funcionamento da cidade (o acúmulo de lixo pode causar enchentes e obstrução de vias)[23].

Fiscalização[]

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Ao fim do CAPÍTULO IV do TÍTULO III, em seu Art. 31[24] a Constituição Federal denota que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Definindo que o controle externo da Câmara Municipal deverá ser exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. Assim, cabe ao próprio poder legislativo fiscalizar as determinações municipais e observar se elas estão respeitando os preceitos constitucionais e, também, cabe às agências públicas de fiscalização observar a administração dos recursos monetários municipais para que não haja abusos nem desperdícios.

Por que privatizar um serviço público?[]

Maria Sylvia Zanella Di Pietro traz em sua obra o conceito de José Cretella Júnior que diz que serviço público é “toda atividade que o Estado exerce, direta ou indiretamente, para a satisfação das necessidades públicas mediante procedimento típico do direito público"[25].

A privatização de serviços públicos é uma prática que se concretizou no Brasil na década de 90, através de mudanças legislativas e da própria filosofia política que o país adotava na época. Vindo de uma grande recessão da década de 80, marcada por aumento da dívida externa e elevação da inflação - ponto marcante de qualquer economia em crise -, os administradores do país resolveram passar o controle de empresas que prestavam serviços diretos à sociedade para empresas privadas, como uma forma de sanar as dívidas públicas com o retorno financeiro que a venda das estatais geraria e também como uma forma de melhorar a qualidade dos serviços prestados, já que dentro do escopo privado, a competitividade gera melhorias e maior necessidade de avanços tecnológicos. Somente durante o período de 1994 a 2002, foram gerados 105 bilhões de dólares com as vendas das estatais [26]. Esse capital pode ter sanado parte da dívida do Estado; porém, será que através das privatizações, foram respeitadas as necessidades públicas?

Para analisar essa questão do ponto de vista municipal, vejamos os exemplos da formação de parcerias público-privadas no caso do serviço de limpeza urbana, em Santa Isabel; e no caso da iluminação pública, em São Paulo (casos que serão melhor desenvolvidos em tópico posterior).

No caso do serviço de limpeza urbana de Santa Isabel, a Prefeitura se viu em condições precárias para manter a prestação do serviço público: a frota de caminhões de lixo era antiga, pequena e com pouca possibilidade de manutenção, o número de funcionários era escasso, e a coleta de lixo estava falhando regularmente, de forma a colocar a saúde pública em risco. A alternativa encontrada pelo Prefeito da cidade foi a privatização, estabelecendo como consequência dessa ação uma melhora na qualidade no serviço prestado, a redução nos gastos e uma maior possibilidade de fiscalização e consequente certeza de que o serviço será realizado corretamente.

O caso da iluminação pública em São Paulo é semelhante. O serviço anteriormente prestado pela Administração Direta do município mostrou-se de baixa qualidade para a sociedade, que não tinha suas necessidades satisfeitas. O plano da Prefeitura é de o de modernizar, expandir e manter o serviço, mas a Administração se viu incapacitada para realizar tal projeto, uma vez que a rede necessitava de enormes melhorias e gerava um custo muito grande. A saída encontrada pelo Prefeito foi, novamente, a privatização do serviço.

Pelos exemplos apresentados, podemos observar duas principais razões para a privatização dos serviços públicos: a primeira delas, é a diminuição dos gastos para a máquina estatal, de forma a permitir que esta realoque seus recursos da forma mais eficiente possível; e a segunda, a necessidade da melhoria dos serviços públicos e, consequentemente, o atendimento às necessidades da população.
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Assim, as empresas privadas têm o dever de sempre melhorar o serviço para os usuários efetivos (que já eram atendidos pelo serviço público.). Esse ponto não era e nem é garantido apenas pela legislação, mas a própria competitividade do mercado faz com que as empresas busquem melhorar sua sistematização para continuar angariando clientes e acumulando capital.

As empresas privadas que prestam serviços públicos, além da regulação legislativa (no caso a lei das telecomunicações), tem suas atuações moldadas pelo próprio mercado, que não oferece a opção de não - evolução do serviço ou de prejudicar demasiadamente o consumidor.

Instrumentos de delegação[]

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Seguindo agora para a exploração mais profunda do tema desta página, analisemos os instrumentos legais que permitem que empresas do setor privado prestem serviços públicos municipais. Como já dito no tópico anterior, a necessidade de delegar serviços públicos a empresas privadas surgiu na década de 80, uma década que, apesar dos avanços políticos e sociais (como a volta das eleições abertas), foi marcada por uma grave crise econômica, que aumentou a dívida do estado e elevou o índice da inflação a patamares absurdos. A privatização de serviços básicos surgiu então como uma escapatória para sanar a dívida pública e atrair capital externo para dar novo ânimo a uma economia desgastada. Essa mudança foi feita em etapas, os chamados estágios da privatização. A mudança que mais nos interessa para a discussão específica de nosso tópico ocorreu no terceiro estágio das privatizações, quando o estado passou o controle, gradualmente, de diversas empresas do setor de serviços públicos, como a Telebrás, a Light e futuramente empresas dos setores rodoviários, aeroportuários e portuários, para as empresas privadas.  Esses serviços deixaram de ser de titularidade exclusiva do Estado e passaram a determinar uma acentuada relação público-privado, a partir da possibilidade dada pelo Art. 21, em seus incisos XI e XII[27] da Constituição Federal para que estes pudessem ser prestados a partir dos institutos de concessão, permissão ou autorização. Além desse tipo de delegação, há outros mecanismos de terceirização e recursos legais que são utilizados na contratação de entes privados, a fim de garantir melhor eficiência em alguns setores.

Dessa forma, o Estado ainda é o responsável pela prestação de serviços públicos. Entretanto, a execução deles pode ser feita pelo setor privado, como consequência das mudanças constitucionais e da criação de instrumentos legais posteriores à Constituição Federal de 1988 (como a lei 8.666/93, que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública). Para que aconteça a efetivação da relação público-privada, deve ocorrer o processo de Licitação. (Para uma visão da licitação nas obras públicas acesse a página sobre esse tema dentro do nosso portal).

Processo de Licitação[]

A licitação é o processo administrativo pelo qual o poder político viabiliza a todos os interessados (submetidos às condições estabelecidas em um edital) a possibilidade de formularem propostas de atuação em um determinado serviço. Dentre essas propostas, o Poder Público escolherá a mais conveniente e vantajosa para a satisfação do interesse público[28]. Esse processo de compras ou serviços pode ser efetuado pelos governos Federal, Estadual ou Municipal.

O processo de licitação se inicia com a publicação da licitação; ou seja, a Administração Pública faz com que esse procedimento administrativo seja de conhecimento público. O processo termina com a celebração do contrato.

Cada licitação possui o seu respectivo edital, documento em que estarão estabelecidas todas as regras que serão observadas dentro do processo de licitação. Possui grande importância, uma vez que - nas palavras de Helly Lopes Meirelles - ele é a Lei interna da Licitação.[29]
Modalidades
As licitações possuem seis modalidades: Concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão. As cinco primeiras modalidades são reguladas pela lei 8.666/93. Já o pregão, que surgiu apenas em 2002, foi regulado pela lei 10.520/02. Entretanto quando se mostra pertinente, invoca-se a Lei 8.666/93, para as questões sobre as quais a Lei do Pregão não dispuser.

Vejamos a definição básica de cada modalidade de licitação:

Concorrência (Lei 8.666/93, Art. 22, inciso I, § 1o): Modalidade em que podem participar quaisquer interessados que, na fase de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do objeto da licitação[30]. Essa modalidade é utilizada para contratos de grande valor, para a alienação de bens públicos imóveis em geral, para concessões de direito real de uso e para licitações internacionais (art. 17, I, e art. 23, §3º da lei 8.666/93) [31]. A deliberação do Tribunal de Contas da União (TCU), órgão de fiscalização das entidades da administração direta e administração indireta (para mais informações sobre os Tribunais de Conta acesse a página sobre esse tema dentro do nosso portal), afirma que devem ser observados, nos procedimentos licitatórios sob a modalidade concorrência, o disposto no Art. 22, § 1º[32], da Lei nº 8.666/93, o qual não prevê a distinção entre cadastrados e não cadastrados nos registros cadastrais da administração (Acórdão 108/1999 - Plenário). Ou seja, qualquer ente interessado pode participar do processo.

Tomada de preços (Lei 8.666/93, Art. 22, inciso II, § 2o): Modalidade realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem às condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.[33] A deliberação do TCU afirma que nas tomadas de preços, da mesma forma que nas concorrências para contratação de obra, serviço ou fornecimento de bens, também deve ser exigida obrigatoriamente a comprovação de que trata o inciso III do Art. 29[34] da Lei nº 8.666/93 a par daquela a que se refere o inciso IV[35] do mesmo dispositivo legal.(Decisão 705/1994 - Plenário). Portanto, apenas entes devidamente cadastrados nos órgãos competentes podem participar do processo.

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Estipulação de valores para cada modalidade de licitação.

Convite (Lei 8.666/93, Art. 22, inciso III, § 3o): Modalidade realizada entre interessados do ramo do objeto da licitação, sendo no mínimo três escolhidos e convidados pela Administração Pública. No convite, é possível a participação de interessados que não tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado, desde que cadastrados no órgão ou entidade licitadora, ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF. Esses interessados devem solicitar o convite com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.[36] Essa modalidade não requer publicação de edital, tornando-a mais breve e simples. Além disso, o convite deve ser publicado na imprensa e em jornal de grande circulação conferindo a ele divulgação idêntica à da modalidade de concorrência e da tomada de preços, assim, afastando decisões arbitrárias por parte do agente público. O TCU possui várias deliberações sobre o Convite, como a Súmula 248, a qual determina que "Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22[37], da Lei nº 8.666/93". Essa modalidade é usada para contratos de pequeno valor [38].

Concurso (Lei 8.666/93, Art. 22, inciso IV, § 4o): Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. Cada concurso possui regulamento próprio, que deve indicar a qualificação dos participantes, as diretrizes e forma de apresentação do trabalho, condições de realização do concurso e os prêmios aos vencedores (art. 52, §1º, incisos I a III [39]). O grande diferencial nessa categoria é o estabelecimento de prêmios ou remuneração aos ganhadores do concurso.

Leilão (Lei 8.666/93, Art. 22, inciso V, § 5o):  Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no Art. 19[40] da Lei 8.666/93, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. A modalidade de licitação denominada Leilão não se confunde com o leilão mencionado no Código de Processo Civil, que trata da arrematação judicial. 

Pregão: modalidade de licitação instituída pela Lei nº 10.520, de 2002, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública. Pode ser presencial ou na forma eletrônica. A modalidade presencial é regulamentada pelo Decreto 3.555, de 2000 e a modalidade eletrônica é regulamentada pelo Decreto 5.450, de 2005. Bens e serviços comuns são produtos cuja escolha pode ser feita tão somente com base nos preços ofertados, sendo comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa. São bens encontrados facilmente no mercado, como canetas, lápis, borrachas, papéis, mesas cadeiras, veículos, aparelhos de ar refrigerado, etc; e de execução de serviços: confecção de chaves, manutenção de veículos, colocação de piso, troca de azulejos, pintura de paredes, etc[41]. O TCU possui várias deliberações sobre o pregão, como a Súmula 177, que determina que "A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.". Assim, observa-se que o objeto do pregão deve ser muito bem definido para que o mesmo possa ocorrer.         

Após termos observado as várias modalidades de licitação, observemos os três mecanismos constitucionais de delegação das parcerias público-privadas, também conhecidas como PPPs.

Concessão[]

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Transcooper - Exemplo de concessionária que atua em municípios na área de transportes coletivos. Concessionária no município de Santa Isabel - SP.

Concessão de serviço público é um instituto administrativo pelo qual a Administração Pública transmite à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas, e apenas esses entes, a execução de certas atividades de interesse coletivo, remunerada através do lucro das tarifas pagas pelos usuários - ou seja, pela exploração do serviço [42]. Esse instrumento de delegação é formalizado por contrato de natureza administrativa, e possui um prazo determinado de vigência [43].

Dentro dessa relação jurídica a Administração Pública recebe o nome de concedente, e, o ente privado que executa o serviço, recebe o nome de concessionário[44].

Esse instituto está disposto na Constituição Federal, no Art. 175, parágrafo único, I[45], e na Lei 8.987/95, artigo 4º [46]. Nos termos da lei, é explícita a necessidade de prévia licitação, normalmente em modalidade de concorrência (art. 2°, II, Lei 8.987/95 [47]), já descrita anteriormente. A concessão também se coloca como necessária no art. 30, V [48], da Constituição, ao definir que é da competência dos Municípios a organização e prestação de serviços públicos, diretamente ou por meio de concessão ou permissão. É importante ressaltar que atividades meramente econômicas não devem ser objeto de concessão, já que em regra os particulares estão livres para explorá-las, também independentemente de autorização, devido ao princípio da livre iniciativa (Art. 170, parágrafo único[49] da Constituição Federal de 1988).

A concessão deve ser delegada, via de regra, em regime sem exclusividade (Art. 16, Lei 8.987/95 [50]), podendo ocorrer a exclusividade apenas quando houver imposições técnicas e econômicas. Tal possibilidade deverá estar de acordo com o art. 5° da lei 8.987/95 [51].

O contrato de concessão é extremamente necessário, já que versa sobre atividades que requerem altos investimentos e geram relações de longo prazo entre os entes contratuais. Assim, esse tipo de relação gera previsibilidade e segurança para o ente privado, além de gerar melhor planeamento e fiscalização das metas de qualidade e universalização do serviço, por parte da Administração Pública. O contrato administrativo que rege a concessão deve possuir várias determinações tanto para o ente privado quanto para a administração pública, como previsto na Lei 8.987/95. Por exemplo, se não ocorrer a prestação adequada do serviço, o poder público pode rescindir o contrato por caducidade (Artigo 38[52] da Lei 8.987/95).

Permissão[]

Assim como a Concessão, a Permissão está disposta no já mencionado art. 175, sendo também instrumento de delegação das competências municipais descritas no art. 30, V, da Constituição Federal de 1988. Segundo o disposto no Art. 2º, inciso IV[53] da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, permissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Isto é, o contrato administrativo de permissão não gera tanta segurança e previsibilidade como o de Concessão, uma vez que o poder público tem mais liberdade para romper o acordo quando julgar pertinente, devido à sua precariedade [54]. O uso da Permissão, nesse sentido, se daria, nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello, quando o Estado "não desejasse constituir o particular em direitos contra ele, mas apenas em face de terceiros [55]". Assim, a permissão consiste em um ato unilateral, discricionário e precário da Administração Pública. 

Entretanto, o ato não se mostra desfavorável ao ente privado, pois segundo o Art. 40[56] da Lei 8.987/95, a permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos da citada lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. Logo, o ente privado está consciente da precariedade do contrato.

Pode-se observar que as semelhanças entre a Concessão e a Permissão se dão pela formalização por meio de contratos administrativos e pelos dois institutos possuírem o mesmo objeto: a prestação de serviços públicos, que resultam da delegação do poder concedente (Art. 175 da CF). Também exigem licitação prévia (podendo ser gratuita ou onerosa) e estão sujeitos ao regime de direito público. Contudo, a permissão pode ser contratada com pessoa física ou jurídica, ao passo que a concessão só pode ser contratada com pessoa jurídica ou consórcio de empresas. Segundo o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, o instituto da permissão se mostra útil, uma vez que a permissão - por ser precária - é utilizada quando o permissionário não necessita de grandes capitais para o desempenho do serviço e, também, pelo fato de os riscos da precariedade podem ser compensados pela rentabilidade do serviço ou pelo curto prazo em que ele seria realizado.[57]

Autorização[]

A autorização é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração Pública propicia ao particular o uso privativo de um bem público, a execução de uma atividade material ou a prática de ato que, sem essa permissão, seria ilegal[58]. É importante ressaltar que serviços públicos não podem ser transferidos a um ente particular mediante autorização; isso só pode ocorrer por meio de concessão ou permissão (Art. 175, CF). As atividades listadas no inciso XII do Art. 21, da Constituição Federal [59], quando forem prestadas sob o regime de autorização, não caracterizam serviços públicos, mas sim atividades econômicas em sentido estrito de interesse coletivo. O instituto da autorização, como a permissão, é um ato unilateral, cabendo ao Poder Público decidir livremente se autoriza ou não, bem como revogar o ato a qualquer momento que considerar conveniente e oportuno, sem dever de indenização. A autorização serve para as atividades de menor porte e que não sejam submetidas à um controle tão intenso por parte do Poder Público. Ademais, ela não necessita de prévia licitação, o que o diferencia dos regimes de concessão e permissão. Porém, o grande elemento diferenciador se dá na questão da modicidade das tarifas, ou seja no controle dos preços tarifários, pois as autorizações praticam preço decidido pelos entes privados livremente, cabendo às Agências fiscalizadoras pertinentes reprimirem toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico[60].

Diferenças_entre_Concessão_,_Permissão_e_Autorização

Diferenças entre Concessão , Permissão e Autorização

Explicação sucinta sobre as diferenças entre os três institutos

Assim, após visualizarmos os instrumentos legais que permitem que empresas do setor privado prestem serviços públicos municipais, analisemos agora dois casos concretos que demonstram as vantagens e problemas desta forma de prestação de serviços públicos.

Três exemplos de serviços públicos municipais prestados por empresas privadas[]

O Transporte Coletivo[]

Como já visto anteriormente, o art. 30, V, da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre  a prestação de serviços públicos municipais, e enfatiza o transporte coletivo, afirmando o seu “caráter essencial” e interesse local. 

Assim, as linhas de ônibus intraurbanas (podendo ser urbanas e rurais) são de especial interesse local, cabendo precipuamente ao município a sua titularidade. Dessa forma, o transporte intermunicipal é de competência estadual, e o interestadual e internacional é de competência federal. Exceção a essa divisão de competências é o Metrô de São Paulo, que mesmo sendo intramunicipal, compete ao governo do Estado. Porém, isso ocorre pelo fato de existirem planos para a expansão das linhas além dos limites do município e de haver a integração com outros transportes coletivos (como a CPTM

e linhas de ônibus intermunicipais), o que o torna um transporte metropolitano, que extravasa a competência municipal [61].
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O serviço de transporte coletivo pode ser prestado diretamente pela Prefeitura, pelos órgãos da Administração Indireta ou por empresas privadas, por meio de concessão,

permissão ou autorização. De qualquer forma, é sempre o município que regulamenta o funcionamento do serviço, e as tarifas são estabelecidas pelo prefeito da cidade [62].

O modo de delegação mais usado (e recomendado) para a prestação desse serviço é a concessão, mediante lei autorizativa, regulação por decreto e concorrência para a escolha da melhor proposta. Sendo uma concessão, o contrato terá tempo determinado, e poderá ou não determinar privilégio de atuação em certas áreas. Além disso, há estabilidade do contrato, que oferece mais segurança a ambas as partes (o município tem maior segurança de que receberá um serviço bom, e o concessionário terá maior segurança de que terá retorno de seus investimentos) [63]

Como a permissão é ato unilateral e precário, não estimula grandes investimentos por parte do permissionário. Assim, esse regime de delegação é mais usado quando se trata de pequenas linhas que podem ser alteradas ou extintas a qualquer momento. Uma forma de permissão nesse setor de serviço público é a permissão condicionada, na qual a Administração estabelece um prazo para funcionamento e algumas condições de remuneração e prestação. Nesse caso, cabe indenização por parte da Administração se esta extinguir a permissão antes do final do prazo [64]

A autorização é um caso mais complexo em relação à possibilidade ou não de sua aplicação nesse tipo de serviço público. Nem o art. 175, caput, e nem o art. 30, V, da Constituição Federal, estabelecem a possibilidade do uso da autorização na prestação de serviços públicos. Porém, as próprias leis orgânicas dos municípios podem estabelecer essa possibilidade (como a Lei Orgânica de São Paulo, em seu art. 172 [65]). 

De qualquer forma, a autorização é utilizada apenas em exceções e por um curto prazo, como por exemplo quando algum evento causa um aumento de demanda em determinada área da cidade. Assim, a Prefeitura autoriza empresas a prestarem o serviço apenas durante o período do evento [66]

Exemplo: Licitação do sistema de transporte coletivo do município São Paulo[]

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Localização da cidade de São Paulo, dentro do estado de São Paulo, Brasil.

São Paulo é capital do estado de São Paulo e principal centro financeiro, corporativo e mercantil da América do Sul. É a cidade mais populosa do Brasil e de todo o hemisfério sul. É o município brasileiro mais influente no cenário global, sendo considerada a 14ª cidade mais globalizada do planeta, recebendo a classificação de cidade global alfa(-), por parte do Globalization and World Cities Study Group & Network(GaWC). São Paulo é a sétima cidade mais populosa do planeta com mais de 11 milhões de habitantes. Esse alto nível populacional gerou um grande desenvolvimento urbano e, junto com ele, trouxe as necessidades típicas de grandes metrópoles, como transportes de massa e projetos de mobilidade urbana. A dinâmica municipal da capital paulista se mostra muito interessante para a análise do tema dessa página, uma vez que essa grande complexidade urbana gera, também, uma grande complexidade na efetivação dos serviços públicos municipais. Para entendermos como as empresas privadas agem dentro desse âmbito municipal, vamos nos ater à prestação de transporte coletivo. Tal serviço passa por um momento muito interessante, uma vez que o processo de licitação desses serviços está ocorrendo pela segunda vez. O primeiro processo de licitação teve início em 2002 - durante o mandato da então prefeita Marta Suplicy - e conclusão em 2003. As empresas vencedoras tiveram o direito de explorar o transporte coletivo em São Paulo por dez anos, e essa licitação teve valor de 15 milhões de reais. Um novo sistema foi criado por meio dela, o "Interligado", o qual determinava a construção de 32 terminais de transporte urbano onde passageiros, acostumados a realizarem viagens longas em apenas um ônibus, agora fariam baldeações.
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Como já dito, o prazo da concessão era de 10 anos. Um novo processo licitatório deveria ter ocorrido em 2013. Porém, devido às manifestações de Junho de 2013 contra o aumento da tarifa dos transportes coletivos, tal processo foi suspenso e os contratos foram apenas renovados de forma emergencial ou por meio de aditivos. Um processo licitatório chegou a ser aberto em 2013, mas foi suspenso pelo atual prefeito Fernando Haddad (PT). O valor estimado era de R$ 46,3 bilhões para concessão de 15 anos do serviço. Um dos motivos pelo atraso no novo processo de concessão é o fato de o governo municipal ter decidido instaurar uma auditoria para fazer o levantamento dos custos da Prefeitura com frotas, funcionários e insumos. Com os dados, a administração pretende aperfeiçoar o modelo de cálculo da passagem, além dos subsídios repassados às empresas de transporte. Essa auditoria foi realizada pela Ernst & Young, custou R$ 4 milhões e serviu de base para o edital que, segundo publicação da SPTrans, foi apresentado pelo Secretário Municipal de Transportes em 07 de julho de 2015. O novo processo de licitação está estimado em R$ 100 bilhões [67].

Essa dinâmica de prestação desse serviço se mostra muito interessante do ponto de vista analítico, uma vez que o sistema de transporte coletivo é de imensa importância para uma metrópole como São Paulo, onde a maioria da população mora na periferia e trabalha nos centros comerciais. Essa nova licitação, também, apresenta características muito diferentes da licitação realizada em 2003, pois o Poder Público analisou os erros e acertos na prestação desse serviço público pelas empresas privadas, de forma a evitar futuros abusos empresariais e enfrentar problemas cruciais que podem ser eliminados logo no processo licitatório.

Para melhor análise dessa nova licitação, foi feita uma entrevista com um dos responsáveis pela implantação desse novo contrato administrativo: o secretário de transportes de São Paulo, Jilmar Tatto. Assim, com suas respostas poderemos verificar de forma mais clara como está sendo o dinamismo desse processo administrativo.

Confira:

Entrevista: Jilmar Tatto[]

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Jilmar Tatto - Secretário de Transportes de São Paulo

1. Um novo processo de licitação dos transportes públicos rodoviários está ocorrendo atualmente da cidade de São Paulo, o qual não ocorria desde 2003. Como está ocorrendo essa licitação? Quais

as novidades propostas nesta nova licitação? Em que essa nova modelagem afetará diretamente o dia a dia do passageiro?

Jilmar Tatto: "O edital da nova concorrência pública tem previsão de ser lançado até junho deste ano [2015]. É fruto de longo processo de discussão sobre um novo sistema de transporte público para a cidade. Sua elaboração partiu de um planejamento da SPTrans, de um amplo debate com diferentes segmentos representados pela sociedade civil no Conselho Municipal de Transporte e Trânsito e, também, dos resultados de uma verificação independente feita pela consultoria Ernst & Young e concluída no final do ano passado. A nova licitação atualiza o processo realizado há 12 anos e avança no modelo de transporte coletivo a ser oferecido na cidade, prevendo mudanças capazes de contemplar a demanda atual e as necessidades de mobilidade urbana e sustentabilidade que estão sendo projetadas para melhorar a vida nas grandes cidades neste século. Paralelamente à licitação, já ocorre o reordenamento de linhas, a criação de novas redes com operação controlada e renovação de frota com implantação de tecnologia e equipamentos como ar-condicionado nos ônibus. O conjunto de mudanças afeta positivamente a rotina dos usuários. Entre as inovações para a próxima licitação, estão a possibilidade de participação internacional e inscrição somente de empresas e não mais de cooperativas."

2. A licitação que está ocorrendo sofreu uma interrupção na divulgação de seu edital. Quais problemas geraram o cancelamento da licitação anterior e o que mudará neste novo edital? Quais as previsões para a efetivação desta nova licitação? Que imposições o poder público está planejando para as empresas para que haja melhora na qualidade do serviço?

Jilmar Tatto: "A licitação havia sido interrompida por determinação do prefeito Fernando Haddad para que fosse realizado um amplo debate com a população sobre o assunto, inclusive no âmbito do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito (CMTT). Ao mesmo tempo, foi realizada a verificação independente sobre o funcionamento e as contas do sistema vigente. Assim, foram ouvidos a população e um órgão internacional de verificação independente, a Ernst & Young. As sugestões levantadas estão sendo consideradas para se chegar ao melhor modelo de operação do transporte público na cidade."

3. Nesta nova licitação uma inovação é que o município não vai mais optar pelo uso do regime de permissão, mas apenas o de concessão. Qual o principal motivo dessa decisão? Quais suas consequências jurídicas?

Jilmar Tatto: "A cooperativa e as permissionárias, como estão montadas, não serão modelos aceitos na próxima licitação, conforme recomendação da verificação independente. A proposta é que passem a funcionar como Sociedade de Propósito Específico (SPE). O sistema de permissão foi autorizado na licitação anterior para fazer face à realidade da cidade à época. As cooperativas foram, pouco a pouco, se adequando ao novo cenário e formalizando a constituição de empresas ainda sob contrato de emergência, em 2014. Pelo novo modelo, as operadoras atuam, como o nome diz, unicamente com sua finalidade, que é transporte público e, ainda, essa formatação permite agilidade formal para atender as necessidades primordiais de operação e manutenção do serviço."

4. As matérias legislativas que são da competência exclusiva dos municípios estão fixadas no Art.30 da Constituição Federal de 1988. Nesse mesmo Artigo em seu inciso V é colocado que cabe aos municípios “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;”. A rede da madrugada foi um projeto inovador e que mostra muito a importância de um serviço público de interesse local de uma metrópole como São Paulo. Como foi determinada a execução desse projeto? Novas licitações foram feitas ou as empresas atuais montaram um novo plano para essa atuação? Por esse projeto está sendo considerado um “piloto” para futuros projetos?

Jilmar Tatto: "O projeto da rede da madrugada, o Noturno, foi concebido pela SPTrans entre 2013 e 2014, de forma a garantir ao cidadão paulistano o transporte público durante esse período. Foi implantado em 28 de fevereiro de 2015 e sua principal característica é o funcionamento por operação controlada. Por intermédio de controle via GPS, ficam garantidas a pontualidade dos veículos e o cumprimento de viagens. Em dois meses, o Noturno já transportou 1,5 milhão de passageiros. Para se ter uma ideia, em abril, somente nas noites de sábado, que são as mais movimentadas, foram 36.615 usuários, enquanto que antes do Noturno era uma média de 25 mil pessoas, significando um acréscimo de 46%. Esse é o modelo de operação adequado para implantação em toda a cidade e em todas as faixas horárias. Dessa forma, estão previstas mais quatro redes que funcionarão da seguinte forma: horários de pico, entrepicos, sábados e domingos. Esse processo, completo, tem previsão de estar concluído  no final do próximo ano."

5. Como secretário de transportes o senhor, também, lida diretamente com o sistema de transporte de massa, ou seja, o ferroviário e metroviário, que está sob cuidado do poder estadual. Essa relação possui projetos conjuntos de investimentos na melhoria da mobilidade urbana municipal? Como se dá a fiscalização dos serviços a nível municipal; é a mesma fiscalização que a estadual? Quais agências reguladoras estão envolvidas?

Jilmar Tatto: "Diferentemente do que ocorre em outras grandes cidades do mundo, em São Paulo, o transporte de massa vem sendo tarefa do sistema operado por ônibus, que está sob responsabilidade municipal, o que é um equívoco. Ou seja: a implementação, modernização e manutenção do modo sobre trilhos, seja trem ou metrô, estão absolutamente atrasadas. Isto provoca uma sobrecarga indevida no modo ônibus. Mas estamos cumprindo nosso papel. O que temos procurado, inclusive, é suprir as deficiências e o Noturno é um ótimo exemplo, já que também percorremos, nas madrugadas, os trajetos dos metrôs."

6. Quais desafios o senhor vislumbra para o futuro nessa relação Público-Privada do transporte público na metrópole de São Paulo?

Jilmar Tatto: "Sempre que possível é interessante o estabelecimento dessa relação. Uma das grandes questões é, justamente, fazer coincidir as expectativas desses dois atores. Ela poderia se dar, por exemplo, na ampliação dos corredores de ônibus na cidade. A grande questão é a definição do modelo que poderia ser implementado. Temos a circunstância da participação privada no aluguel de bicicletas, inclusive com a utilização do Bilhete Único. Esta é uma forma de interação que ocorre na cidade e que está contribuindo para a disseminação do seu uso na cidade."

Observação: Entrevista realizada via e-mail com retorno em 08/05/2015.

Análise das respostas[]

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A partir das respostas do Secretário Jilmar Tatto, podemos ter uma visão

melhor da dinâmica da licitação em questão. Analisemos agora as respostas recebidas para que possamos absorver informações sobre este momento importante na administração pública da cidade de São Paulo.

O novo projeto para o transporte coletivo do município é um novo sistema fruto de um longo processo de discussão, como disse o Secretário, envolvendo não só a administração pública e as empresas interessadas, como também, outros setores da sociedade civil, o que demonstra a grande importância do projeto.

Uma das falas mais interessantes do Secretário Jilmar Tatto é aquela em que ele afirma que “entre as inovações para a próxima licitação, estão a possibilidade de participação internacional e inscrição somente de empresas e não mais de cooperativas.”. Por que isso é tão importante? A abertura para empresas internacionais é um dos grandes medos das atuais concessionárias, como pode ser observado na fala do presidente da SPUrbanuss, Francisco Christovam, representante dos empresários do setor, que discordou da proposta de licitação internacional. “Isso chamou nossa atenção. Tenho receio de que empresas menos capacitadas possam oferecer um preço menor e vencer sem condições de prestar um bom serviço”, afirmou. Para ele, as “condições adversas” de operar em São Paulo, como o trânsito e a falta de corredores, exigem “especialização”. Já aos olhos de Tatto, a proposta de concorrência internacional se mostra como uma medida para desmentir a ideia de que o sistema de São Paulo é monopolizado, como afirmado por ele em audiência pública em Março de 2015.

Já o ponto da licitação englobar apenas empresas e não mais cooperativas se mostra vantajoso na visão de Tatto, primeiramente, por ser uma das recomendações da verificação independente (Ernst & Young) e pelo fato de que as empresas deverão formar Sociedades de Propósito Específico (SPEs), como Tatto afirmou na resposta a Questão 3, evitando, assim, problemas com os passivos das empresas, ou seja, suas dívidas. Se uma delas, por exemplo, têm dívidas de outra atuação, isso não vai interferir nas contas da concessionária de transporte. Entretanto, as cooperativas reclamam que não recebem o repasse conforme o estipulado atualmente, uma vez que já se adequaram ao novo modelo de empresas desde de a assinatura dos contratos de emergência em 2014 e exigem que isso seja acertado antes do lançamento do novo edital.[68]

Olhando, agora, o projeto da Rede da Madrugada, ou Noturno, como nomeado por Tatto, podemos vislumbrar algumas das mudanças que podem vir a ocorrer após a nova licitação. O projeto da rede da madrugada foi implantado em fevereiro de 2015, ou seja, ainda é um projeto muito recente e que ainda não está consolidado na cidade. A implantação do Noturno atende à meta 95 do Programa de Metas 2013-2016. O projeto entrou em funcionamento atrasado, uma vez que estava para ser implantado já no final de 2014.[69] Assim, quando o Secretário afirma "Esse é o modelo de operação adequado para implantação em toda a cidade e em todas as faixas horárias" podemos observar mudanças no sentido de seguirem as inovações iniciadas pelo Noturno, como o uso de GPS e a implantação de ônibus "back-ups", ou seja, ônibus reservas, o que pode vir a melhorar o transporte nos horários de pico, entrepicos, sábados e domingos.

Na quinta pergunta, sobre as agências reguladoras envolvidas nas esferas federais e estaduais, não vislumbramos as agências reguladoras envolvidas no transporte coletivo da cidade de São Paulo, mas podemos destacar a ARTESP(Agência de Transporte do Estado de São Paulo) a nível estadual, porém mais especificamente a nível municipal deve se destacar o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, órgão independente e autônomo que pertence à estrutura da esfera municipal, ao qual compete a fiscalização e o controle da Receita e da Despesa do Município de São Paulo, com posterior análise, emitindo parecer sobre as Contas do Executivo e do próprio Tribunal e julgamento das Contas do Legislativo, das Empresas Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista. Em suma, compete ao Tribunal de Contas do Município o papel de zelar para que não haja desperdício dos recursos públicos no Município de São Paulo, atuando, inclusive, preventivamente e em missão pedagógica[70]. Esta última ocorreu no caso analisado aqui, pois Tatto afirmou em audiência pública que foi orientação do Tribunal de Contas do Município dar mais transparência ao novo edital.[71]
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A questão 5, também, traz um ponto muito importante para análise, uma vez que quando Tatto afirma: "Diferentemente do que ocorre em outras grandes cidades do mundo, em São Paulo, o transporte de massa vem sendo tarefa do sistema operado por ônibus, que está sob responsabilidade municipal, o que é um equívoco". Aqui temos a caracterização de uma das situações mais pertinentes à metrópoles, como a cidade de São Paulo. O aumento da malha metrôviária paulistana é uma pauta recorrente na política estadual e municipal. Como forma de comparação, Seul, na Coreia do Sul, inaugurou a sua malha de metrô somente um mês antes da capital paulista, em 1974. Mas hoje, enquanto os paulistanos contam com uma rede de 80,6 km, o município sul coreano possui 326,5 km, além de entregar 8 km de metrô anualmente. No ritmo atual, a capital paulista demoraria mais de 120 anos para ter uma malha similar à que dispõe atualmente a capital sul-coreana [72].

Logicamente, existe o outro lado da moeda, e o Governador Geraldo Alckmin ressalta que parte dos gastos a partir dos anos 2000 foi destinada para melhorias significativas na rede da CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos), que possui 260,8 km de extensão. O Metrô afirma que parte dos R$ 30 bilhões investidos pela gestão tucana nos últimos 20 anos ainda será sentida, com a entrega de 31,5 km de trilhos. O Metrô alega ainda que, diferentemente da capital paulista, cidades de outros países, como México, Chile e Coreia do Sul contam com subsídio do governo federal. A gestão Alckmin postergou a entrega da linha 17-ouro (São Paulo Morumbi/Congonhas), prevista para a Copa de 2014, mas que só deve ficar pronta em 2016. As 11 estações da linha 5, prometidas na campanha de 2010 para serem entregues em 2014, deverão sair do papel só em 2017. Enquanto isso, a malha rodoviária se mantém sobrecarregada, e por isso é importante que a nova concessão possua melhorias significativas na qualidade e rapidez do transporte.

Por fim, o secretário afirma que "Uma das grandes questões é, justamente, fazer coincidir as expectativas desses dois atores [ente público e ente privado]", esse tema é questão de análise intensa de acadêmicos e juristas uma vez que princípios do Direito estão em jogo, como a supremacia do interesse público, e questões econômicas se mostram mais do que pertinentes na análise desse campo. Quando Tatto fala que "A grande questão é a definição do modelo que poderia ser implementado.", isso é o que mais nos importa nesta análise, uma vez que a prestação de serviços públicos municipais por empresas privadas se mostra muito vantajosa em alguns casos, por melhorar a rapidez e qualidade do serviço; entretanto, a forma de contratação e execução das concessões, permissões ou autorizações ainda é algo em pleno desenvolvimento. Podemos ver que na nova licitação dos ônibus na cidade de São Paulo muitas medidas já estão sendo tomadas em comparação com a primeira experiência de concessão. Logo, após a contratação das novas concessionárias poderemos analisar se as novas medidas surtiram efeitos ou ainda precisamos desenvolver ainda mais a modelagem dos contratos de licitação para real desenvolvimento dos serviços públicos municipais na metrópole paulista, além de firmar uma relação mais próxima com o governo estadual para um aumento significativo no desenvolvimento da malha metroviária e ferroviária.

Acompanhamento do processo de licitação dos ônibus de São Paulo, em 2016[]

Em 2016, já temos a possibilidade de observar as novidades trazidas pelo novo projeto de licitação. Há inovações em relação ao projeto anterior de prestação de serviços de transporte público por meio de ônibus. Ele almeja um aumento de assentos de 13% e o aumento da oferta de viagens em 17% - haverá, dessa forma, mais ônibus de grande porte circulando (que substituirão os de pequeno porte - o que consequentemente diminui o número de ônibus nas ruas) e sua circulação em faixas e corredores exclusivos[73]. Em relação à divisão das linhas, tem-se que as empresas que ficarão responsáveis pela prestação do serviço deverão oferecer linhas estruturais (presença nas maiores avenidas da cidade, na ligação entre os bairros e na conexão entre periferia e centro), regionais (ligação entre bairros sem passar pelas grandes avenidas) e locais (serviço nas pequenas ruas dos bairros)[74].

Como são três as divisões do serviço, são três licitações ocorrendo[75].  A empresas ganhadoras da concorrência poderão se utilizar das garagens desapropriadas pela prefeitura. O controle será eletronicamente realizado por aparelhos instalados nos ônibus e por um Centro de Controle (CCO) que será construído pelas empresas. Além disso, e como afirmado na entrevista com Jilmar Tatto, empresas estrangeiras poderão concorrer [76]. Os ônibus também terão ar condicionado e rede de conexão wireless (Wi-Fi), e a opinião do usuário deverá ser levada em conta para a definição da remuneração das empresas.  Sobre esse assunto, tem-se que as vencedoras das licitações serão aquelas que trabalharem com a menor taxa de retorno possível – prevista em 9,9% no edital [77]. Além disso, haverá a criação das Sociedades de Propósito Específico (SPE) – como também citado na entrevista com Jilmar Tatto-, que concede personalidade jurídica aos consórcios de empresas que vencerem o processo de licitação. Criar-se-á também uma pessoa jurídica que será composta pelos operadores de transporte coletivo público já existentes, e que atuará de uma forma geral no sistema integrado. Também será responsável pela implementação e administração do CCO, além de administrar outras áreas, tais como os terminais e estações de integração, e suas bilheterias [78].

A população de São Paulo pôde apreciar a

confecção do edital da licitação durante o período de consulta pública, que ocorreu do dia 07 de julho de 2015 [79] até dia 31 de agosto de 2015[80]. O edital da licitação final foi
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publicado em 15 de outubro de 2015, mas o processo foi barrado, em 11 de novembro, por decisão do TCM. O órgão decidiu que a abertura dos

envelopes, que estava decidida para os dias 18 e 19 de novembro, não iria mais ser realizada[81]. Segundo uma auditoria desse órgão, o edital possui cerca de cinquenta irregularidades. A Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social de São Paulo instaurou o inquérito civil após o relato das irregularidades. Entre as alegadas, tem-se como principais “as modificações dos instrumentos convocatórios sem a reabertura de prazos para manifestações, a distribuição das linhas de operação somente após as assinaturas dos ajustes (...), incongruências na fixação da metodologia da remuneração pela prestação de serviços, e ausência de projeto básico do Centro de Controle Operacional"[82]. Ademais, o TCM viu problemas nos custos operacionais da Rede de Referência proposta na nova licitação, alegando que estes custos causarão pagamentos muito altos, e que isso afetará a modicidade das tarifas[83]; além de também atentar para a ausência de previsão de “incentivos para a redução de custos da operação do sistema pelas concessionárias"[84].

Essa situação de suspensão das licitações trouxe um problema para a cidade de São Paulo e sua Administração no que concerne à circulação de ônibus: alguns contratos de circulação e prestação de serviço por cooperativas de lotação venceram e não foram renovados, desde o dia 9 de janeiro de 2016. A falta dessa licitação faz com que a prefeitura e as empresas de ônibus renovem seus contratos emergencialmente[85] - sendo que tais contratos são renovados a cada seis meses [86].

Infelizmente, o resultado prático do funcionamento prático dessas novas licitações não pode ser analisado, pois até o fechamento desta wikia, o processo de licitação ainda estava suspenso.

O Sistema de Saneamento (Limpeza Urbana)[]

O serviço de limpeza urbana é essencial pelo fato de manter a saúde pública, conservar bens públicos de qualidade de vida e de meio ambiente. É uma atividade que importa a toda a coletividade, trazendo seu bem-estar. Dessa forma, esse serviço possui um grande interesse público – o que caracteriza o aspecto material dos serviços públicos [87].

São várias as atividades que integram os serviços de limpeza: coleta (captação de dejetos nas casas dos indivíduos, varrição e encaminhamento do lixo para algum local de depósito), transporte (por caminhões de lixo e/ou estações de transbordo), tratamento (separação de lixo e o tratamento sanitário, imunização/incineração/compostagem) e destinação final de resíduos sólidos (lixões, aterros sanitários e incineração) [88] .

Em relação ao seu aspecto formal, temos que, apesar de o serviço de limpeza urbana não ser um serviço público expresso de forma clara na Constituição Federal de 1988, ele se relaciona diretamente com as questões de saúde pública (art. 197, CF/88 [89]), de meio ambiente (art. 225, CF [90]) e políticas urbanas, principalmente em relação ao uso e organização do solo urbano (art.

182, [91]). De qualquer forma, esse serviço é classificado como público por força do art. 2° da Lei Federal n° 9.074/95 [92].
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Como serviço público, algumas atividades que compõem o serviço de limpeza urbana podem ser delegadas à prestação por particulares, por

meio de concessão e permissão (e, portanto, em regime público) – sendo que algumas podem ser prestadas em regime privado, mas sempre sob a fiscalização e controle do Poder Público.

O serviço público em questão é de competência do município devido ao fato de ser um interesse local e por ser um serviço submisso à política urbana (cujos instrumentos estão dispostos na Lei Federal nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade). Os municípios também possuem competência legislativa (para ordenar o serviço de limpeza) e competência material (para prestar os serviços diretamente ou por meio de entes privados) [93].  

Para a prestação do serviço de limpeza urbano, o Poder Público pode optar por (i) realizar a desconcentração interna de suas competências ou criar uma empresa estatal para se ocupar com esse serviço; (ii) delegar para a iniciativa privada por meio de contratos de prestação de serviços por empreitada de prestação de serviço (sendo ele público ou não) ou por meio de concessão e permissão (sendo o serviço caracterizado como público); ou (iii) utilizar-se do regime privado de exploração [94].

Como essa wikia tem por objetivo a análise de serviços públicos municipais prestados por empresas privadas, concentraremo-nos no tópico que envolve a contratação de particulares para a prestação do serviço em discussão, especialmente no que concerne à concessão e permissão. 

A concessão no caso do serviço de limpeza urbano é razoavelmente complexa, tendo em vista o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Em um contrato de vinte a trinta anos, não se pode mensurar e determinar de forma certa a evolução da necessidade pelo serviço público em questão. Pode ocorrer crescimento ou decréscimo da demanda e oscilação sazonal (a produção de lixo acompanha a evolução das atividades econômicas, aumentando ou diminuindo, o que afeta a demanda pelo serviço) [95].  

O contrato de concessão deve ter bem definido os direitos e deveres das partes, os critérios de cobrança do serviço, investimentos e metas e a disciplina do final do contrato, explicitando se o concessionário deverá ficar com algum bem utilizado na execução do serviço e se os municípios também receberão bens concernentes à atividade (principalmente o que se relaciona com a destinação final). Ademais, as formas de fiscalização também devem ser bem definidas [96].  

A permissão, por natureza (e já explicitado em sua seção própria), possui um caráter de precariedade, o que restringe a imposição de realização de investimentos por parte do permissionário. Assim, a permissão é útil em casos específicos dos serviços de limpeza urbana, tais como na regularização de operadores de coleta seletiva (tira as cooperativas de reciclagem da clandestinidade e não há prazo de comprometimento, o que dá a ambas as partes liberdade de se desvincular a qualquer tempo) e na organização do setor de reciclagem (a precariedade dá maior liberdade de reorganização, sem preocupações com quebra ou rescisão de contrato) [97].  

Exemplo: O Sistema de coleta de lixo do município de Santa Isabel[]

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Localização da cidade de Santa Isabel, dentro do estado de São Paulo, Brasil.

Para facilitar o entendimento das diferentes características de cada município brasileiro e das formas de atuação das empresas privadas nos diferentes ambientes urbanos, vamos utilizar a cidade de Santa Isabel como exemplo.

Santa Isabel é um município do estado de São Paulo, localizado na região metropolitana da capital paulista, dentro da microrregião de Guarulhos, assentado a 50 km da cidade de São Paulo. Os dois municípios não são tão distantes, todavia, a cidade de Santa Isabel tem pouco em comum com a metrópole paulista. Com uma população de 50.453 habitantes. é o sexto maior Município em extensão territorial da Grande São Paulo, com 362,4 km², sendo que 82,5% de sua área é destinada à preservação de mananciais. Logicamente, as características desse município são muito diferentes das da cidade de São Paulo. Assim, analisaremos um recente acontecimento que determinou uma nova prestação de um serviço público por uma empresa privada na cidade.

No início do mês de Abril de 2015, a empresa privada Nova Opção Serviços de Limpeza Urbana Ltda assumiu o serviço de coleta de lixo em Santa Isabel. Com estimativa de gastos no setor de R$4,5 milhões por ano, o Prefeito Pe. Gabriel Bina acredita que terceirizar é a melhor opção para o município.  Antes da contratação desta empresa, o serviço era prestado diretamente pela Prefeitura, que gastava cerca de R$ 3 milhões por ano, incluindo a manutenção e reforma de caminhões coletores, combustível e mão de obra. Com a contratação da Nova Opção, o prefeito prevê que o gasto anual chegue a R$4,5 milhões. A princípio, tem-se a impressão de aumento de custos; porém, no aspecto geral, o município irá economizar. A empresa Nova Opção contratou 25 novos funcionários, todos moradores de Santa Isabel. Em cada caminhão além do motorista há três ajudantes. Também foi contratado um maquinista que fica no transbordo para ajudar a encher as carretas que levam o lixo para o aterro em São Paulo.
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Esse processo de delegação se mostra muito interessante, uma vez que cabe analisar como se deu essa transmissão do serviço de limpeza urbana para esse ente privado. Para tal análise, Mário Alfredo de Oliveira realizou uma entrevista com o atual Prefeito do município de Santa Isabel, Padre Gabriel Bina, que foi o grande efetivador dessa parceria público-privada. A partir de suas respostas poderemos analisar a dinâmica de prestação de serviços públicos por empresas privadas em uma cidade do porte da cidade de Santa Isabel.

Confira:

Entrevista: Prefeito Pe. Gabriel Bina[]

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Padre Gabriel Bina - Prefeito do município de Santa Isabel

1. Quais são os serviços públicos do município de Santa Isabel que são prestados por empresas privadas? Quais os instrumentos de outorga quando se decide por essa opção de prestação de serviços públicos municipais por empresas privadas?

2. As matérias legislativas que são da competência exclusiva dos municípios estão fixadas no Art.30 da Constituição Federal de 1988. Nesse mesmo Artigo em seu inciso V é colocado que cabe aos municípios “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;”. Como foi estabelecida a prestação do transporte coletivo, ele é prestado pela área privada? Como são estabelecidos os preços do transporte público no município? Além do transporte coletivo, algum serviço público de interesse local foi regulado por lei municipal?

3. Há algumas semanas a coleta de lixo e serviços de limpeza foram assumidos pela empresa Nova Opção Serviços Ltda. no município. Como foi o processo de delegação desse serviço? Sob qual regime está essa parceria público-privada? Quais foram as vantagens que decorreram dessa decisão para o município (financeiras, trabalhistas, etc)?

4. O projeto SABESP já está em andamento no município. Sucintamente, como foi o processo de outorga? Sob qual regime essa parceria será firmada? O município colocará imposições para o andamento do projeto? Quais os investimentos públicos dentro do projeto? Quais as previsões para o projeto? Como será a fiscalização da atuação da empresa no município?

5. Houve alguma experiência de relação público-privada em que o projeto não foi efetivado? Se sim, por quais os motivos: assimetria legislativa ou abuso empresarial?

Observação: Documento oficial com as respostas das perguntas acima, recebido via e-mail em 04/05/2015.

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Análise das respostas[]

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A partir das respostas do Prefeito Padre Gabriel Bina podemos analisar melhor o caso em questão. Analisemos agora as respostas recebidas para que possamos entender os motivos por trás da contratação da Nova Opção Serviços de Limpeza Urbana Ltda e quais mudanças podem advir disso.

Primeiramente, podemos ver que serviços públicos chave são prestados por empresas privadas no município, como transporte coletivo e ESF (Estratégia Saúde da Família).

É interessante notar que o transporte coletivo foi delegado à área privada. O processo de licitação deste serviço seguiu o disposto nos documentos legais e a concessão já está em vigor há 9 anos, sendo sua renovação ou troca daqui 6 anos, pois o contrato tem vigência de 15 anos. Vale notar a forma como a empresa Transcooper é remunerada, como explicado na resposta ao Item 2 da entrevista. O valor de remuneração se mostra variável considerando externalidades que influenciam no retorno à empresa privada. Outro ponto pertinente é poder notar que nenhum serviço público foi regulado por lei municipal, ou seja, as características do município já foram atendidas pelas legislações federais e estaduais, não sendo necessário regulação mais específica para a cidade.

Já no caso da delegação da coleta de lixo é interessante vislumbrarmos os motivos e a forma como esse processo ocorreu. Primeiramente levemos em consideração os motivos: recebemos em anexo as respostas desta entrevista um documento redigido pelo Secretário de Serviços do Município, José Elói Barbosa, com as justificativas para a delegação do serviço de coleta de lixo para o ente privado. Foi interessante ver que o município tem os mais diversos motivos para ter preferido pela terceirização dos serviços: desde trâmites legais (como a demora na aquisição de novas peças para a frota de caminhões por meio da Administração Pública), até problemas com trabalhadores viciados em álcool. O secretário afirmou que a privatização ocorreu por dois motivos principais: "poderemos fiscalizar a eficiência do trabalho e garantir uma excelência de serviço a população, que hoje não conseguimos prestar e, pela possibilidade de readaptar os nossos funcionários em outros departamentos também carentes de mão de obra como limpeza e manutenção de vias e varrição." Essa fala traz questões à tona, pois o ente público acredita que é mais fácil fiscalizar uma empresa privada do que fiscalizar a Administração Pública diretamente, como ocorria antes, no caso. Por que isso? Vários motivos podem esclarecer um pouco essa questão, como o enforcement contratual, ou seja, o contrato possui força para que suas disposições sejam cumpridas de forma correta e precisa; ou até mesmo o interesse do ente privado em receber o máximo da contra-partida estabelecida no contrato sem sofrer nenhum prejuízo; entre muitas outras causas. Além disso, podemos visualizar que outros setores de serviços públicos do município se mostram carentes, como varrição, que precisa necessariamente de mão de obra e se encontrava em falta, o que gerava ainda mais prejuízos ao município como um todo.

Outro ponto muito interessante da fala do Secretário é quando ele traz à mesa que vários problemas foram "herdados da gestão anterior". Isso ocorre muitas vezes na dinâmica da Administração Pública. Muitas vezes o debate político influencia diretamente na realização e eficiência de serviços públicos. Alguns projetos são até mesmo promessas de campanha e alguns são excluídos da agenda do município, pois foram elaborados com a administração política anterior que não "condiz" com a nova, mesmo o serviço sendo de extrema importância para o município. Para que esses problemas não ocorram seria necessário que o administrador sempre considerasse os princípios da Administração Pública em primeiro lugar e realmente levasse em consideração a melhor tomada de decisão para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. Mais informações e discussões sobre essa questão encontram-se na página sobre Continuidade dos Serviços Públicos, que trata expressamente dessa dinâmica.

Por fim, o prefeito afirma que não houve experiências de relação público-privada em que o projeto não foi efetivado. Se mostra, assim, que a parceria no município de Santa Isabel vem dando bons resultados para a Administração Pública, tanto no caso do transporte coletivo quando agora com a coleta de lixo.

Vocesabia
Curiosidade: Mais uma parceria público-privada está sendo estabelecida na cidade de Santa Isabel. No dia 13 de Maio, cerca de 130 pessoas se reuniram na Câmara Municipal de Santa Isabel para participar da audiência pública promovida pela Sabesp, referente ao Contrato de Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário a ser celebrado entre o município e a empresa. O público presente, composto principalmente por agentes políticos e funcionários da prefeitura, teve a oportunidade de fazer perguntas e esclarecer dúvidas referentes a esta contratação.

Em reportagem publicada no Jornal Ouvidor, principal jornal de Santa Isabel, foi descrito que na audiência pública representantes da Sabesp afirmaram que na transição tarifária apresentada, consta que no primeiro ano manter-se-á os mesmo valores  cobrados pelo município, sendo o esgoto 50% da tarifa da água. Já no segundo ano iniciar-se-á a aplicação do fator exponencial para três anos de ajuste (1/3) sobre as tarifas de água praticadas no município, mais a tarifa de esgoto que sobe para 80% do valor cobrado pela água. No terceiro ano, 2018, segue a aplicação de ajuste (2/3) e o custo do esgoto passa a ser 100% da tarifa da água, chegando ao quarto ano com a equiparação tarifária vigente na Sabesp. De acordo com os técnicos da Sabesp, todos os investimentos e despesas deverão ser suportados pela tarifa.

Na apresentação da Sabesp constava que os principais direitos dos usuários seriam os de serem atendidos em suas reclamações e solicitações pela concessionária; receberem permanentemente informações sobre os serviços prestados e dicas de como reduzir o desperdício; não lançar esgoto na rede pluvial e informar à Sabesp qualquer alteração cadastral. Já os principais direitos e deveres do município seriam os de comunicar a ARSESP (Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo) qualquer desconformidade na prestação de serviço da Sabesp; coibir o lançamento de esgoto na rede pluvial; exigir que as edificações permanentes urbanas conectem-se ao sistema público de esgotamento sanitário. E, por fim, os principais direitos e deveres da Sabesp seriam os de utilizar vias e imóveis públicos para instalação de infraestrutura em geral mediante prévia comunicação ao estado e ao município. Deixar de executar o serviço sempre que considerar as respectivas instalações inadequadas. Prestar serviço adequado, seguindo o plano de metas e qualidade de atendimento incluso no contrato. E prestar esclarecimento anual a ARSESP sobre o desempenho econômico–financeiro e operacional visando a avaliação e fiscalização, bem como a evolução do objeto contratual.

Ao final, a Sabesp estima que até 2045 serão investidos R$69 milhões em Santa Isabel, mais os investimentos complementares em 2016 no valor de R$11 milhões que incluem: troca de tubulação, adequação e reforço do enrocamento, aquisição de caminhão tanque e retroescavadeira, entre outros.

Acompanhamento da situação da SABESP em Santa Isabel, em 2016[]
SABESP
A SABESP assumiu a prestação do serviço público de saneamento em Santa Isabel no dia 04 de janeiro de 2016.

De acordo com as informações disponibilizadas pela própria companhia, o contrato de concessão realizado terá duração de 30 anos. Propõe como metas o aumento de coleta de esgoto, que deve chegar a 95% - o que propiciará a melhoria da preservação e qualidade dos mananciais, além de também auxiliar na despoluição de rios, como o Paraíba do Sul-, o tratamento de esgoto, que ainda não é realizado na cidade. Além disso, haverá a renovação (com a troca de tubulações) e expansão do sistema como um todo. Como já dito, nesse ano a tarifa continuará a mesma, sendo que o processo de equiparação será realizado em 4 anos, começando em 2017.

O Serviço de Iluminação Pública[]

A Constituição Federal não faz menção expressa à iluminação pública como serviço público de competência municipal. Porém, como já visto anteriormente, esse serviço possui caráter de interesse local, cabendo sua titularidade, portanto, ao município, nos termos do art. 30, I e V. Ademais, é possível inferir a competência municipal a partir do disposto no art. 149-A, CF, que dispõe a possibilidade de os municípios instituírem contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública[98].

É um serviço público de caráter essencial, relacionado principalmente à segurança pública e à organização do tráfego, tanto de pessoas quanto de veículos. A Resolução 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) define o serviço, em seu art. 2º, XXXIX, como aquele que tem como finalidade conferir claridade aos logradouros públicos de forma periódica, contínua ou eventual; principalmente no período noturno ou quando não há luminosidade natural suficiente em determinados locais ou períodos[99].

Até 1996, os sistemas de Iluminação Pública eram implementados, geridos e realizados pelas empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica. Com as privatizações que ocorreram nessa época, essas concessionárias transferiram para os municípios a infraestrutura e a gestão da iluminação pública[100]. Também houve a instituição de resolução da ANEEL (456/2000, substituída depois pela resolução 414/2010), que estabeleceu que todos os ativos da iluminação pública fossem transferidos para o poder público municipal. Todas as

transferências deveriam ter ocorrido até 31/12/2014[101].
Iluminação-publica
Há duas possíveis formas de prestação do serviço de iluminação pública: (i) a

prestação direta pelo município, e todas as despesas com instalação, operação, manutenção da rede e consumo de energia elétrica serão do município; ou (ii) a delegação para empresas privadas - que podem inclusive ser as concessionárias de distribuição de energia elétrica (que vão operar, obviamente, em moldes diferentes dos que operavam anteriormente ao período de privatizações e das resoluções da ANEEL). O contrato de concessão deve prever todas as condições necessárias para a realização do serviço, bem como definir de quem será a propriedade das instalações após o fim do prazo de concessão. No caso de o serviço ser prestado pela própria concessionária de distribuição de energia elétrica, a tarifa cobrada do município será um pouco mais alta, já que deverá contemplar os custos da energia elétrica em si e da manutenção e operação do sistema de iluminação pública[102].

A concessão do serviço de iluminação pública é caracterizada como uma concessão administrativa, na qual a Administração Pública atua como usuária indireta, realizando o pagamento da contraprestação, que pode ser custeada por meio de contribuições como a CIP (Contribuição para Iluminação Pública) e a COSIP (Contribuição Social para Iluminação Pública); e a coletividade, como usuária direta  (vai se aproveitar diretamente do serviço – pessoas que trafegam nos locais públicos, por exemplo)[103].

A parceria público-privada é uma saída interessante para os municípios com pouco orçamento disponível para a implementação do sistema de iluminação pública, tendo em vista que os investimentos iniciais são valores altos. Os concessionários são atraídos para esse negócio porque a eles são conferidos a exclusividade da utilização de bens públicos e da infraestrutura necessária e/ou operarão o serviço em questão de forma contínua, o que compensa o investimento elevado que deverão fazer[104].

Exemplo: A licitação do serviço de Iluminação Pública, em São Paulo[]

Para apresentar essa licitação, fizemos um vídeo explicando o processo. Confira:

https://www.youtube.com/watch?v=PxDKooqFSMg&feature=youtu.be

Importante ressaltar que, até o fechamento desta wikia, o Tribunal de Contas do Município não autorizou o prosseguimento do processo.

Considerações Finais[]

A partir do disposto nessa página, pudemos ter uma visão ampla dos fatores que integram a prestação de serviços públicos municipais prestados por empresas privadas.

Os serviços públicos municipais são estabelecidos principalmente pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica dos municípios, observada a hierarquia normativa. Assim, com um foco na Constituição Federal (primeira na hierarquia), a competência dos municípios surge a partir do art. 30 e incisos. Os serviços públicos municipais possuem um caráter de interesse local, não constituem uma lista exaustiva e visam o atendimento ao bem-estar dos cidadãos, de forma a satisfazer suas necessidades físicas e econômicas, principalmente.

Os serviços públicos podem ser prestados diretamente pela Administração Pública Direta (Prefeitura, por exemplo), ou indiretamente, com a outorga da titularidade da prestação do serviço para entes da Administração Indireta (autarquias, sociedades de economia mista e fundações) ou com a delegação da prestação do serviço público por meio de concessão, permissão ou autorização; sendo um processo muitas vezes realizado por meio de licitações.

Os exemplos de casos reais utilizados nos ajudam a entender como o processo de transferência do serviço público para as empresas privadas ocorre, além de indicar as limitações das empresas privadas, a fiscalização sobre a própria Administração Pública e o porquê de as parcerias público-privadas serem uma modalidade tão interessante para os municípios.

Vimos, nos três exemplos (transporte público, limpeza urbana e iluminação pública), que a concessão é a forma de delegação que mais traz segurança para a Administração Pública e para a empresa concessionária, já que possui tempo de duração determinado e tem em suas cláusulas os direitos e deveres e prestações e contraprestações bem definidos. Enquanto isso, a permissão e autorização são bem menos utilizadas, já que possuem caráter de precariedade e restringem os investimentos que podem ser aplicados pelos permissionários e autorizatários. Essas duas formas de delegação são mais utilizadas quando se trata de pequenos investimentos e casos específicos (como pequenas linhas de ônibus e na regularização de operadoras de coleta seletiva), que podem ser suspensos a qualquer tempo pela Administração Pública sem prejuízo para o bem-estar da coletividade, e, via de regra, sem necessidade de indenizar a empresa privada.

É importante ressaltar que os limites da atuação privada são definidos nos próprios contratos realizados com a Administração Pública, e as empresas estão sob constante fiscalização da Administração. Ao perceber qualquer infração por parte dos privados, o Poder Público pode terminar a relação com estes a qualquer tempo, mesmo se a relação for de concessão (a única diferença nesse caso é a necessidade de uma justificativa válida para o término prematuro do contrato).

O processo licitatório pode ser algo bem complexo e sujeito a diversos obstáculos, como pôde ser visto nos dois exemplos do município de São Paulo, os casos de Transporte Coletivo e Iluminação Pública. Os editais de licitação, além de passarem por consulta pública e serem moldados às reivindicações que surgem durante essa consulta, também estão sujeitos à questionamentos pelo Tribunal de Contas do Município, que realizam a fiscalização do município, consoante com o disposto no art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal. Assim, o TCM pode suspender o processo para análise dos editais feitos pela Administração Pública, assim como pedir esclarecimentos sobre as proposições que os constituem e encaminhar textos reformulados para a Administração. Se as condições do TCM não forem atendidas, o processo licitatório não pode prosseguir.    

Por fim, os exemplos também mostraram que a privatização de serviços públicos tem como intuito reduzir os gastos do Poder Público e dar à população um serviço de melhor qualidade, principalmente quando falta orçamento para a máquina pública e todo o sistema do serviço em questão está defasado.

Gostaríamos de ressaltar a disposição dos agentes públicos aqui entrevistados, Secretário Jilmar Tatto e Padre Gabriel Bina, que nos atenderam em todos os nossos questionamentos e nos deram um vasto material para análise e discussão com os leitores.

Se você quer saber um pouco mais sobre o assunto aqui tratado nesta página não esqueça de acessar as páginas das esferas federais e estaduais. Além disso, para uma visão panorâmica da legislação pertinente não deixe de visitar a página sobre Serviços de Titularidade Pública no Regime Privado.

Esperamos que o leitor tenha ficado mais íntimo dos serviços públicos municipais prestados por empresas privados, além de poder visualizar as vantagens e desvantagens desse tipo de relação entre o ente público e o ente privado e poder gerar um olhar crítico sobre essa característica da administração pública, além de poder ver que o próprio cidadão tem várias formas de acompanhar como essas parcerias são estabelecidas, fiscalizadas e executadas, podendo exercer seu papel de muitas maneiras.

Referências Bibliográficas e Bibliografia[]

  1. Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
  2. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  3. LEI orgânica dos municípios: subsídios. Brasília, D.F.: O Conselho, 1990. 72 p. ISBN (Broch.).
  4. Art. 125 - Constituem serviços municipais, entre outros: I - administrar o serviço funerário e os cemitérios públicos, fiscalizando aqueles pertencentes às entidades privadas; II - administrar a coleta, a reciclagem, o tratamento e o destino do lixo; III - efetuar a limpeza das vias e logradouros públicos.
  5. Art. 128 - Lei Municipal disporá sobre: I - o regime das concessões e permissões de serviços públicos, o caráter especial do respectivo contrato ou ato, o prazo de duração e eventual prorrogação, admitida esta apenas excepcionalmente, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e da permissão; II - os direitos dos usuários; III - a política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. § 1º - O disposto neste artigo não inibe a administração direta ou indireta de utilizar outras formas ou instrumentos jurídicos para transferir a terceiros a operação direta do serviço público. § 2º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços a que se refere o "caput" deste artigo, desde que constatado que sua execução não atenda às condições estabelecidas no ato de permissão ou contrato de concessão. Art. 129 - As licitações e os contratos celebrados pelo Município para compras, obras e serviços serão disciplinados por lei, respeitadas as normas gerais editadas pela União, os princípios da igualdade dos participantes, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo do interesse público e dos que lhe são correlatos. § 1º - A legislação ordinária estabelecerá limites diferenciados para a realização de licitações pelas unidades descentralizadas da administração municipal, bem como os casos de dispensa e inexigência de licitação.§ 2º - As obras e serviços municipais deverão ser precedidos dos respectivos projetos ou estudos ainda quando se tratar de dispensa ou inexigibilidade de licitação, sob pena de invalidação de contrato.
  6. MEIRELLES, H. L. Direito municipal brasileiro. 13. ed. atual. / por Celia Marisa Prendes e Marcio Schneider Reis. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 322.
  7. MEIRELLES, H. L. Ibidem. p. 323.
  8. MEIRELLES, H. L. Idem.
  9. MEIRELLES, H. L. Ibidem. p. 380.
  10. MEIRELLES, H. L. Ibidem. p. 419.
  11. MEIRELLES, H. L.. Ibidem. p. 424.
  12. MEIRELLES, H. L.. Ibidem. pp. 428 - 429.
  13. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
  14. MEIRELLES, H. L. Ibidem. p. 431.
  15. MEIRELLES, H. L. Ibidem. p. 436.
  16. MEIRELLES, H. L. Ibidem. p. 437.
  17. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
  18. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; 
  19. Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. [...] § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
  20. MEIRELLES, H. L. Ibidem. p. 440.
  21. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
  22. MEIRELLES, H. L. Ibidem. p. 441.
  23. MEIRELLES, H. L. Ibidem. p. 446.
  24. Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei
  25. DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
  26. ARAÚJO, J. P. Privatizações: Entre 1994/2002 125 estatais vendidas por US$ 105,553 bilhões. Não às privatizações!. Disponível em: <http://www.fpabramo.org.br/fpadefato/?p=225>. Acesso em 22/04/2016.
  27. Art. 21. Compete à União: XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:  a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:) b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
  28. DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2004. p.299. e MEDAUAR, O. Direito administrativo moderno. 18. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 203.
  29. MEIRELLES, H. L.. Direito administrativo brasileiro. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997
  30. Licitações & Contratos : orientações básicas / Tribunal de Contas da União. – 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006. p. 25.
  31. MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 18. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 210.
  32. Art. 22.  São modalidades de licitação: § 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
  33. Licitações & Contratos : orientações básicas / Tribunal de Contas da União. – 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006. p. 25.
  34. Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
  35. IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  36. Licitações & Contratos : orientações básicas / Tribunal de Contas da União. – 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006. p. 26.
  37. Art. 22.  São modalidades de licitação: § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
  38. MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 18. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 211.
  39. Art. 52. O concurso a que se refere o §4º do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital. §1º o regulamento deverá indicar: I - a qualificação exigida dos participantes; II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho; III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
  40. Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras
  41. Licitações & Contratos : orientações básicas / Tribunal de Contas da União. – 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006. p. 31.
  42. MELLO, C. A. B. Curso de direito administrativo. 28. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2011. 1127 pp. 709 - 710.
  43. MEDAUAR, O. Ibidem. pp. 378 - 379.
  44. CARVALHO FILHO, J. S. , Manual de Direito Administrativo, 16a Edição, Editora Lumen Juris, 2006, p.306.
  45. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.
  46. Art. 4º - A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
  47. Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: [...] II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
  48. Art. 30. Compete aos Municípios: [...] V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
  49. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
  50. Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5 desta Lei.
  51. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2011. 1127 pp. 722 - 723.
  52. Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
  53. Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
  54. A precariedade significa um ato não vinculado, isto é: a Administração Pública pode, a qualquer momento, alterar ou encerrar o ato em questão, sem dever indenização àquele que perdeu a delegação. A alteração e/ou o encerramento do ato devem ter base em razões de interesse público. MELLO, C. A. B. Curso de direito administrativo. 25. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 748.
  55. MELLO, C. A. B. Curso de direito administrativo. 28. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 767.
  56. Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
  57. MELLO, C. A. B. Curso de direito administrativo. 25. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 747. 
  58. DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. Editora Atlas, São Paulo, 2000, p. 211.
  59. Art. 21: Compete à União: [...] XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
  60. FARIAS, S. J. L. Regulação Jurídica dos Serviços Públicos Autorizados. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. v. 01. p. 163.
  61. ABIKO, A. Serviços Públicos Urbanos. Escola Politécnica da USP – Departamento de Engenharia de Construção Civil São Paulo, 2011. p. 18
  62. MEIRELLES, H. L. Ibidem. pp. 428 - 429.
  63. MEIRELLLES, H. L. Ibidem. p. 428.
  64. MEIRELLES, H. L. Ibidem. p. 429.
  65. Art. 172 - Compete à Prefeitura planejar, organizar, implantar e executar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão, ou outras formas de contratação, bem como regulamentar, controlar e fiscalizar o transporte público, no âmbito do Município.
  66. MEIRELLES. H. L. Idem.
  67. VALLE, C. Nova licitção, de R$ 100 bi por 20 anos, divide linhas de ônibus de SP em 4 redes. Estadão São Paulo. Publicado em 24 de março de 2015. Disponível em: <http://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,nova-licitacao-de-r-100-bi-por-20-anos-divide-linhas-de-onibus-de-sp-em-4-redes,1656425>. Acesso em: 22/04/2016.
  68. “o presidente da Federação das Cooperativas do Estado de São Paulo, Paulo Farias, está preocupado com a saúde financeira das empresas. “Tivemos de nos tornar empresas. Mas a prefeitura não está pagando de acordo. Ainda recebemos uma remuneração inferior à dos concessionários, tendo agora encargos trabalhistas e outras obrigações”, explicou. O valor médio repassado às cooperativas, por passageiro, é de R$ 1,55. Mas há as que recebem menos. Já o repasse das concessionárias é de R$ 2,22.” Disponível em: <http://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2015/03/nova-licitacao-dos-transportes-nao-vai-prejudicar-trabalhadores-garante-tatto-1806.html>. Acesso em: 15/05/2015.
  69. Disponível em: <http://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,onibus-da-madrugada-transportarao-cerca-de-800-mil-pessoas-por-mes-em-sao-paulo,1598936>. Acesso em: 15/05/2015.
  70. Disponível em: <http://www.tcm.sp.gov.br/instituc/oque.htm>. Acesso em: 17/05/2015
  71. Disponível em: <http://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2015/03/nova-licitacao-dos-transportes-nao-vai-prejudicar-trabalhadores-garante-tatto-1806.html>. Acesso em: 17/05/2015
  72. SOUZA, F. Sob gestões tucanas, metrô de SP cresce tão devagar quanto antes. Folha de S. Paulo. Publicado em 26 de maio de 2015. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2015/05/1633658-sob-gestoes-tucanas-metro-de-sp-cresce-tao-devagar-quanto-antes.shtml>. Acesso em: 17/05/2015
  73. G1 SÃO PAULO. MP abre investigações sobre processo de licitação de ônibus em SP. G1. Publicado em 21 de janeiro de 2016. Disponível em: <http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2016/01/mp-abre-investigacao-sobre-processo-de-licitacao-de-onibus-em-sp.html>. Acesso em 09/04/2016. DOMINGOS, R. Edital de licitação de ônibus deve sair ainda em setembro, diz Tatto. G1 SÃO PAULO. Publicado em 14 de setembro de 2015. Disponível em: <http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/09/edital-de-licitacao-de-onibus-deve-sair-ainda-em-setembro-diz-tatto.html>. Acesso em 09/04/2016.
  74. DOMINGOS, R. Idem.  
  75. G1 SÃO PAULO. MP abre investigações sobre processo de licitação de ônibus em SP. Idem.  
  76. DOMINGOS, R. Idem.  
  77. G1 SÃO PAULO. MP abre investigações sobre processo de licitação de ônibus em SP. G1. Idem. e DOMINGOS, R. Idem
  78. G1 SÃO PAULO. Prefeitura de SP lança consulta pública para licitação de ônibus. G1. Publicado em 09 de julho de 2015. Disponível em: <http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/07/prefeitura-de-sp-lanca-consulta-publica-para-licitacao-de-onibus.html>. Acesso em 17/04/2016.
  79. G1 SÃO PAULO. Prefeitura de SP lança consulta pública para licitação de ônibus. Idem.
  80. DOMINGOS, R. Idem.  
  81. G1 SÃO PAULO. TCM suspende abertura de envelopes em licitação de ônibus em São Paulo. G1. Publicado em 12 de novembro de 2015. Disponível em: <http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/11/tcm-suspende-abertura-de-envelopes-em-licitacao-de-onibus-em-sao-paulo.html>. Acesso em 09/04/2016. 
  82. G1 SÃO PAULO. MP abre investigações sobre processo de licitação de ônibus em SP. G1.Idem.  
  83. G1 SÃO PAULO. TCM suspende abertura de envelopes em licitação de ônibus em São Paulo. Idem.
  84. Idem.
  85. RIBEIRO, B.   Ônibus da capital circulam sem contrato. Estadão São Paulo. Publicado em 21 de janeiro de 2016. Disponível em: <http://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,onibus-da-capital-circulam-sem-contrato,10000012935>. Acesso em 09/04/2016. 
  86. LIMA, H. ‘Chegamos ao limite’, afirma Jilmar Tatto sobre suspensão de licitação. Rede Brasil Atual (RBA). Publicado em 17 de abril de 2016. Disponível em: <http://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2016/04/chegamos-ao-limite-afirma-jilmar-tatto-sobre-suspensao-de-licitacao-pelo-tcm-429.html>. Acesso em 17/04/2016. 
  87. NETO, F. A. M. e MESQUITA, C. F. M. Limpeza Urbana: panorama geral e perspectiva para o setor. Fórum de Direito Urbano e Ambiental – FDUA. Belo Horizonte, ano 8, n. 47, set/out. 2009. p. 1.
  88. NETO, F. A. M. e MESQUITA, C. F. M. Ibidem. pp. 8 e 9.
  89. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
  90. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
  91. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
  92. Art. 2 É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei n 8.987, de 1995.
  93. NETO, F. A. M. e MESQUITA, C. F. M. Ibidem. p. 7.
  94. NETO, F. A. M. e MESQUITA, C. F. M. Ibidem. p. 11.
  95. NETO, F. A. M. e MESQUITA, C. F. M. Ibidem. p. 14.
  96. NETO, F. A. M. e MESQUITA, C. F. M. Ibidem. p. 14.
  97. NETO, F. A. M. e MESQUITA, C. F. M. Ibidem. p. 15.
  98. NESTER, A. W. Iluminação Pública e Parcerias Público-Privadas. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini. Curitiba, nº 108, fevereiro de 2016. p. 1. Disponível em: <http://www.justen.com.br/informativo>. Acesso em 04/05/2016.
  99. NESTER, A. W. Ibidem. pp. 1- 2.
  100. FRÓES DA SILVA, L. L. Iluminação Pública no Brasil: Aspectos Energéticos e Institucionais. Rio de Janeiro, 2006. p. 33.
  101. NESTER, A. W. Ibidem. p. 1.
  102. FRÓES DA SILVA, L. L. Ibidem. p. 34.
  103. NESTER, A. W. Ibidem. pp. 4 -5.
  104. NESTER, A. W. Ibidem, pp. 5 - 6.

Essa página trata da prestação de serviços públicos municipais por empresas do setor privado: instrumentos de delegação, experiências positivas e negativas, limites da liberdade empresarial, relações com o regulador e problemas. Por Mário Alfredo de Oliveira, Gustavo Breviglieri Garcia e Laurianne Marie Schippers.

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